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Revisão Contratual em tempos de COVID-19

Começo este artigo, conversando com vocês caros leitores que como muitos de nós ao pretender adquirir um bem imóvel, ou um veículo, ou até mesmo um empréstimo para pagar estudos ou uma tão sonhada viagem, não esperava e menos ainda imaginava em estarmos da maneira que estamos atualmente.

É inegável que estamos vivendo em uma crise sanitária mundial, uma crise na saúde, e inclusive uma crise econômica. Portanto, diante de tão brusca e abrupta situação que estamos presenciando e vivenciando, quais são nossos deveres diante de um pacto negocial? E quais os nossos direitos?

Interessante ressaltar, que antes de discutir e explicar sobre leis e possível ação na justiça, sempre procuro orientar amigos, familiares e clientes no sentido de tentar conciliar previamente.

Como por exemplo, quando o locatário na impossibilidade de continuar pagando o seu aluguel, pela perda superveniente de seu trabalho, por conta da pandemia, decide rescindir o contrato de aluguel e este se vê sem saída, pois se não pagar o aluguel fica inadimplente, porém, se rescinde o contrato o mesmo prevê uma multa de 30% sobre o restante do tempo do contrato.

E então eu oriento, vamos conversar? Pois, é definitivamente importante haver a boa-fé contratual, por ambos os lados, talvez, através da conciliação seja possível resolver este problema, de forma rápida e indolor.

Contudo, isto nem sempre é possível e não sendo, temos de apresentar no judiciário a incapacidade econômica de continuar honrando os seus compromissos por conta da Pandemia.

O Código Civil, aponta alguns princípios básicos que devem ser observados:


  • Da autonomia da vontade, eu que escolho o que quero, (Código Civil, Art. 421 e § único);

  • Da supremacia da ordem pública, deve cumprir a função social, (LNDB, Art. 17)

  • Do consensualismo, deve ter encontro dessas vontades, (Código Civil, Art. 107)

  • Da obrigatoriedade, não sou obrigado a contratar, mas desde que contratei tenho que pagar. (Código Civil, Art. 389);

  • Da revisão ou onerosidade excessiva e, significa que se eu contratar e ele se encontrar excessivamente oneroso, posso pedir a revisão; (Código Civil, Arts. 478 a 480);

  • Da boa-fé. (Código Civil, Art. 113);


Para que possamos analisar de forma objetiva, temos de entender que quando há um negócio e houve a contratação de serviço, ou a compra de um bem, ambas as partes tinham interesse, estavam prestando sua vontade no contrato de forma literal e obrigaram-se a cumprir com a expressão literal gravada.


Mas, vejamos a pandemia, não pode ser utilizada como uma tomada para ligar a revisão contratual, ou seja, não pode ser levada de modo oportunista, de má-fé. Obviamente, que acaso o contratante perdeu sua renda por conta da pandemia, tal consequência foi enormemente grave, não sendo o caso de uma revisão contratual, mas ainda assim podendo ter uma solução que discutirei em outro artigo.


Embora o princípio da obrigatoriedade seja fundamental para a segurança nos negócios e fundamental a qualquer organização social, os negócios jurídicos podem sofrer as consequências de modificações posteriores das circunstâncias, com quebra insuportável da equivalência.


Tal constatação deu origem ao princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva, permitindo aos contratantes recorrerem ao Judiciário, para obterem alteração da convenção e condições mais humanas, em determinadas situações como no caso desta pandemia, observe recente decisão do TJSP:


RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – TUTELA DE URGÊNCIA – PANDEMIA DE COVID-19. (...). A crise gerada pela pandemia do novo coronavirus configura-se como caso fortuito, ou força maior, por ser um evento imprevisível e não relacionado aos riscos inerentes à atividade empresarial da agravada, cujos efeitos não se pode evitar ou impedir. Probabilidade do direito invocado e risco de dano iminente demonstrados pela recorrida para a concessão da liminar pelo juízo de origem. Evento imprevisto e excepcional que possibilita a revisão temporária do contrato para restabelecer o equilíbrio e a paridade entre os contratantes, conforme prevê o próprio contrato. Exegese dos artigos 317, 393 e 421 do Código Civil. Risco de dano inverso à agravante não demonstrado, devido a sua especialização no setor de venda de energia elétrica. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2099017-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2020; Data de Registro: 03/06/2020.


Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, o contrato seria necessariamente extinto, em razão da absoluta impossibilidade de cumprimento das obrigações contraídas, contudo, não ficando demonstrada a impossibilidade da continuidade contratual, e sim, somente uma dificuldade econômica, como é o caso, a revisão contratual é temporária.


O Código Civil de 1916 não regulamentou expressamente a revisão contratual.

Porém, o princípio que permite a sua postulação em razão de modificações da situação de fato foi acolhido em artigos esparsos, como o 401, que permitia o ajuizamento de ação revisional de alimentos, se sobreviesse mudança na fortuna de quem os supria, podendo ser ainda lembrados, como exemplos, os arts. 954 e 1.058 do mesmo diploma.


A introdução da teoria da imprevisão no direito positivo brasileiro ocorreu com o advento do Código de Defesa do Consumidor, que, no seu art. 6º, V, elevou o equilíbrio do contrato como princípio da relação de consumo, enfatizando ser direito do consumidor, como parte vulnerável do contrato na condição de hipossuficiente, a postulação de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.


O Código Civil de 2002 consolidou o direito à alteração do contrato em situações específicas, dedicando uma seção, composta de três artigos, à resolução dos contratos por onerosidade excessiva. O primeiro deles preceitua que:


“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.


Além de exigir que o acontecimento seja extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso para uma das partes, o dispositivo insere mais um requisito: o da extrema vantagem para a outra parte — o que limita ainda mais o âmbito de abrangência da cláusula.


Deve-se considerar que o art. 478 é de natureza subsidiária: sendo as cláusulas gerais de ordem pública, podem ser aplicadas de ofício pelo juiz, enquanto o art. 480 exige provocação da parte interessada.


Em resumo, deve-se entender que, quando a situação não pode ser superada com a revisão das cláusulas, admite-se a extinção do contrato em razão do fato superveniente. Isso porque:

1° - o contrato já não tem interesse para o credor,

2º - o contrato impõe ao devedor um dano exagerado, deixando de atender à sua função social (art. 421 do Código Civil) — que é a de ser útil e justo;

3º - o princípio da igualdade não permite que o tratamento dispensado preferentemente ao contratado que vai receber um pagamento seja diverso do reservado ao devedor de prestação excessivamente onerosa;

4º - o princípio da boa-fé exige que a equivalência das prestações se mantenha também no momento da execução, inexistente na hipótese de manifesta desproporção de valor entre elas.


São quatro os requisitos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva:

a) vigência de um contrato comutativo de execução diferida (contrato de seguro) ou de trato sucessivo (financiamento, empréstimo, cartão de crédito);

b) ocorrência de fato extraordinário e imprevisível;

c) considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração;

d) nexo causal entre o evento superveniente e a consequente excessiva onerosidade.


Este último é aquele determinante para que possa sustentar e determinar a revisão contratual.


O segundo artigo do Código de 2002 que trata da resolução por onerosidade é o 479 que assim dispõe:


“Art. 479 - A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.


Presentes os pressupostos exigidos no art. 478 do Código Civil, a parte lesada pode pleitear a resolução do contrato.


Permite, todavia, o art. 479 que a parte contrária possa, considerando que lhe é mais vantajoso manter o contrato, restabelecendo o seu equilíbrio econômico, oferecer-se para modificar equitativamente as suas condições. Por fim, dispõe o art. 480 do Código Civil que:


“Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”.


O contrato que estabelece obrigações só para uma das partes mostra-se, em geral, leonino. Neste caso, admite-se que a parte prejudicada possa pleitear a redução do montante devido, ou, ainda, a alteração do modo como deve ser efetuado o pagamento, no intuito, sempre, de que se evite a resolução pelo excesso oneroso.


Importante ressaltar ainda que é necessário não deixar que o problema se agrave para depois buscar auxílio, por isso, conte com seu advogado para lhe auxiliar.

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